Prompt Title: Licitar uma ICT

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Human: <div class="">chat faça um resumo simplificado AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. TERCEIRO SETOR. MARCO LEGAL DAS ORGANIZAÇÕES SOCIAIS. LEI Nº 9.637/98 E NOVA REDAÇÃO, CONFERIDA PELA LEI Nº 9.648/98, AO ART. 24, XXIV, DA LEI Nº 8.666/93. MOLDURA CONSTITUCIONAL DA INTERVENÇÃO DO ESTADO NO DOMÍNIO ECONÔMICO E SOCIAL. SERVIÇOS PÚBLICOS SOCIAIS. SAÚDE (ART. 199, CAPUT), EDUCAÇÃO (ART. 209, CAPUT), CULTURA (ART. 215), DESPORTO E LAZER (ART. 217), CIÊNCIA E TECNOLOGIA (ART. 218) E MEIO AMBIENTE (ART. 225). ATIVIDADES CUJA TITULARIDADE É COMPARTILHADA ENTRE O PODER PÚBLICO E A SOCIEDADE. DISCIPLINA DE INSTRUMENTO DE COLABORAÇÃO PÚBLICO-PRIVADA. INTERVENÇÃO INDIRETA. ATIVIDADE DE FOMENTO PÚBLICO. INEXISTÊNCIA DE RENÚNCIA AOS DEVERES ESTATAIS DE AGIR. MARGEM DE CONFORMAÇÃO CONSTITUCIONALMENTE ATRIBUÍDA AOS AGENTES POLÍTICOS DEMOCRATICAMENTE ELEITOS. PRINCÍPIOS DA CONSENSUALIDADE E DA PARTICIPAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 175, CAPUT, DA CONSTITUIÇÃO. EXTINÇÃO PONTUAL DE ENTIDADES PÚBLICAS QUE APENAS CONCRETIZA O NOVO MODELO. INDIFERENÇA DO FATOR TEMPORAL. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO DEVER CONSTITUCIONAL DE LICITAÇÃO ( CF, ART. 37, XXI). PROCEDIMENTO DE QUALIFICAÇÃO QUE CONFIGURA HIPÓTESE DE CREDENCIAMENTO. COMPETÊNCIA DISCRICIONÁRIA QUE DEVE SER SUBMETIDA AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA PUBLICIDADE, MORALIDADE, EFICIÊNCIA E IMPESSOALIDADE, À LUZ DE CRITÉRIOS OBJETIVOS ( CF, ART. 37, CAPUT). INEXISTÊNCIA DE PERMISSIVO À ARBITRARIEDADE. CONTRATO DE GESTÃO. NATUREZA DE CONVÊNIO. CELEBRAÇÃO NECESSARIAMENTE SUBMETIDA A PROCEDIMENTO OBJETIVO E IMPESSOAL. CONSTITUCIONALIDADE DA DISPENSA DE LICITAÇÃO INSTITUÍDA PELA NOVA REDAÇÃO DO ART. 24, XXIV, DA LEI DE LICITAÇÕES E PELO ART. 12, § 3º, DA LEI Nº 9.637/98. FUNÇÃO REGULATÓRIA DA LICITAÇÃO. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA IMPESSOALIDADE, DA PUBLICIDADE, DA EFICIÊNCIA E DA MOTIVAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE EXIGÊNCIA DE LICITAÇÃO PARA OS CONTRATOS CELEBRADOS PELAS ORGANIZAÇÕES SOCIAIS COM TERCEIROS. OBSERVÂNCIA DO NÚCLEO ESSENCIAL DOS PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ( CF, ART. 37, CAPUT). REGULAMENTO PRÓPRIO PARA CONTRATAÇÕES. INEXISTÊNCIA DE DEVER DE REALIZAÇÃO DE CONCURSO PÚBLICO PARA CONTRATAÇÃO DE EMPREGADOS. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA IMPESSOALIDADE, ATRAVÉS DE PROCEDIMENTO OBJETIVO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS DIREITOS CONSTITUCIONAIS DOS SERVIDORES PÚBLICOS CEDIDOS. PRESERVAÇÃO DO REGIME REMUNERATÓRIO DA ORIGEM. AUSÊNCIA DE SUBMISSÃO AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE PARA O PAGAMENTO DE VERBAS, POR ENTIDADE PRIVADA, A SERVIDORES. INTERPRETAÇÃO DOS ARTS. 37, X, E 169, § 1º, DA CONSTITUIÇÃO. CONTROLES PELO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO E PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. PRESERVAÇÃO DO ÂMBITO CONSTITUCIONALMENTE DEFINIDO PARA O EXERCÍCIO DO CONTROLE EXTERNO ( CF, ARTS. 70, 71, 74 E 127 E SEGUINTES). INTERFERÊNCIA ESTATAL EM ASSOCIAÇÕES E FUNDAÇÕES PRIVADAS ( CF, ART. 5º, XVII E XVIII). CONDICIONAMENTO À ADESÃO VOLUNTÁRIA DA ENTIDADE PRIVADA. INEXISTÊNCIA DE OFENSA À CONSTITUIÇÃO. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE PARA CONFERIR INTERPRETAÇÃO CONFORME AOS DIPLOMAS IMPUGNADOS. 1. A atuação da Corte Constitucional não pode traduzir forma de engessamento e de cristalização de um determinado modelo pré-concebido de Estado, impedindo que, nos limites constitucionalmente assegurados, as maiorias políticas prevalecentes no jogo democrático pluralista possam pôr em prática seus projetos de governo, moldando o perfil e o instrumental do poder público conforme a vontade coletiva. 2. Os setores de saúde ( CF, art. 199, caput), educação ( CF, art. 209, caput), cultura ( CF, art. 215), desporto e lazer ( CF, art. 217), ciência e tecnologia ( CF, art. 218) e meio ambiente ( CF, art. 225) configuram serviços públicos sociais, em relação aos quais a Constituição, ao mencionar que “são deveres do Estado e da Sociedade” e que são “livres à iniciativa privada”, permite a atuação, por direito próprio, dos particulares, sem que para tanto seja necessária a delegação pelo poder público, de forma que não incide, in casu, o art. 175, caput, da Constituição. 3. A atuação do poder público no domínio econômico e social pode ser viabilizada por intervenção direta ou indireta, disponibilizando utilidades materiais aos beneficiários, no primeiro caso, ou fazendo uso, no segundo caso, de seu instrumental jurídico para induzir que os particulares executem atividades de interesses públicos através da regulação, com coercitividade, ou através do fomento, pelo uso de incentivos e estímulos a comportamentos voluntários. 4. Em qualquer caso, o cumprimento efetivo dos deveres constitucionais de atuação estará, invariavelmente, submetido ao que a doutrina contemporânea denomina de controle da Administração Pública sob o ângulo do resultado (Diogo de Figueiredo Moreira Neto). 5. O marco legal das Organizações Sociais inclina-se para a atividade de fomento público no domínio dos serviços sociais, entendida tal atividade como a disciplina não coercitiva da conduta dos particulares, cujo desempenho em atividades de interesse público é estimulado por sanções premiais, em observância aos princípios da consensualidade e da participação na Administração Pública. 6. A finalidade de fomento, in casu, é posta em prática pela cessão de recursos, bens e pessoal da Administração Pública para as entidades privadas, após a celebração de contrato de gestão, o que viabilizará o direcionamento, pelo Poder Público, da atuação do particular em consonância com o interesse público, através da inserção de metas e de resultados a serem alcançados, sem que isso configure qualquer forma de renúncia aos deveres constitucionais de atuação. 7. Na essência, preside a execução deste programa de ação institucional a lógica que prevaleceu no jogo democrático, de que a atuação privada pode ser mais eficiente do que a pública em determinados domínios, dada a agilidade e a flexibilidade que marcam o regime de direito privado. 8. Os arts. 18 a 22 da Lei nº 9.637/98 apenas concentram a decisão política, que poderia ser validamente feita no futuro, de afastar a atuação de entidades públicas através da intervenção direta para privilegiar a escolha pela busca dos mesmos fins através da indução e do fomento de atores privados, razão pela qual a extinção das entidades mencionadas nos dispositivos não afronta a Constituição, dada a irrelevância do fator tempo na opção pelo modelo de fomento – se simultaneamente ou após a edição da Lei. 9. O procedimento de qualificação de entidades, na sistemática da Lei, consiste em etapa inicial e embrionária, pelo deferimento do título jurídico de “organização social”, para que Poder Público e particular colaborem na realização de um interesse comum, não se fazendo presente a contraposição de interesses, com feição comutativa e com intuito lucrativo, que consiste no núcleo conceitual da figura do contrato administrativo, o que torna inaplicável o dever constitucional de licitar ( CF, art. 37, XXI). 10. A atribuição de título jurídico de legitimação da entidade através da qualificação configura hipótese de credenciamento, no qual não incide a licitação pela própria natureza jurídica do ato, que não é contrato, e pela inexistência de qualquer competição, já que todos os interessados podem alcançar o mesmo objetivo, de modo includente, e não excludente. 11. A previsão de competência discricionária no art. 2º, II, da Lei nº 9.637/98 no que pertine à qualificação tem de ser interpretada sob o influxo da principiologia constitucional, em especial dos princípios da impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência ( CF, art. 37, caput). É de se ter por vedada, assim, qualquer forma de arbitrariedade, de modo que o indeferimento do requerimento de qualificação, além de pautado pela publicidade, transparência e motivação, deve observar critérios objetivos fixados em ato regulamentar expedido em obediência ao art. 20 da Lei nº 9.637/98, concretizando de forma homogênea as diretrizes contidas nos inc. I a III do dispositivo. 12. A figura do contrato de gestão configura hipótese de convênio, por consubstanciar a conjugação de esforços com plena harmonia entre as posições subjetivas, que buscam um negócio verdadeiramente associativo, e não comutativo, para o atingimento de um objetivo comum aos interessados: a realização de serviços de saúde, educação, cultura, desporto e lazer, meio ambiente e ciência e tecnologia, razão pela qual se encontram fora do âmbito de incidência do art. 37, XXI, da CF. 13. Diante, porém, de um cenário de escassez de bens, recursos e servidores públicos, no qual o contrato de gestão firmado com uma entidade privada termina por excluir, por consequência, a mesma pretensão veiculada pelos demais particulares em idêntica situação, todos almejando a posição subjetiva de parceiro privado, impõe-se que o Poder Público conduza a celebração do contrato de gestão por um procedimento público impessoal e pautado por critérios objetivos, por força da incidência direta dos princípios constitucionais da impessoalidade, da publicidade e da eficiência na Administração Pública ( CF, art. 37, caput). 14. As dispensas de licitação instituídas no art. 24, XXIV, da Lei nº 8.666/93 e no art. 12, § 3º, da Lei nº 9.637/98 têm a finalidade que a doutrina contemporânea denomina de função regulatória da licitação, através da qual a licitação passa a ser também vista como mecanismo de indução de determinadas práticas sociais benéficas, fomentando a atuação de organizações sociais que já ostentem, à época da contratação, o título de qualificação, e que por isso sejam reconhecidamente colaboradoras do Poder Público no desempenho dos deveres constitucionais no campo dos serviços sociais. O afastamento do certame licitatório não exime, porém, o administrador público da observância dos princípios constitucionais, de modo que a contratação direta deve observar critérios objetivos e impessoais, com publicidade de forma a permitir o acesso a todos os interessados. 15. As organizações sociais, por integrarem o Terceiro Setor, não fazem parte do conceito constitucional de Administração Pública, razão pela qual não se submetem, em suas contratações com terceiros, ao dever de licitar, o que consistiria em quebra da lógica de flexibilidade do setor privado, finalidade por detrás de todo o marco regulatório instituído pela Lei. Por receberem recursos públicos, bens públicos e servidores públicos, porém, seu regime jurídico tem de ser minimamente informado pela incidência do núcleo essencial dos princípios da Administração Pública ( CF, art. 37, caput), dentre os quais se destaca o princípio da impessoalidade, de modo que suas contratações devem observar o disposto em regulamento próprio (Lei nº 9.637/98, art. 4º, VIII), fixando regras objetivas e impessoais para o dispêndio de recursos públicos. 16. Os empregados das Organizações Sociais não são servidores públicos, mas sim empregados privados, por isso que sua remuneração não deve ter base em lei ( CF, art. 37, X), mas nos contratos de trabalho firmados consensualmente. Por identidade de razões, também não se aplica às Organizações Sociais a exigência de concurso público ( CF, art. 37, II), mas a seleção de pessoal, da mesma forma como a contratação de obras e serviços, deve ser posta em prática através de um procedimento objetivo e impessoal. 17. Inexiste violação aos direitos dos servidores públicos cedidos às organizações sociais, na medida em que preservado o paradigma com o cargo de origem, sendo desnecessária a previsão em lei para que verbas de natureza privada sejam pagas pelas organizações sociais, sob pena de afronta à própria lógica de eficiência e de flexibilidade que inspiraram a criação do novo modelo. 18. O âmbito constitucionalmente definido para o controle a ser exercido pelo Tribunal de Contas da União ( CF, arts. 70, 71 e 74) e pelo Ministério Público ( CF, arts. 127 e seguintes) não é de qualquer forma restringido pelo art. 4º, caput, da Lei nº 9.637/98, porquanto dirigido à estruturação interna da organização social, e pelo art. 10 do mesmo diploma, na medida em que trata apenas do dever de representação dos responsáveis pela fiscalização, sem mitigar a atuação de ofício dos órgãos constitucionais. 19. A previsão de percentual de representantes do poder público no Conselho de Administração das organizações sociais não encerra violação ao art. 5º, XVII e XVIII, da Constituição Federal, uma vez que dependente, para concretizar-se, de adesão voluntária das entidades privadas às regras do marco legal do Terceiro Setor. 20. Ação direta de inconstitucionalidade cujo pedido é julgado parcialmente procedente, para conferir interpretação conforme à Constituição à Lei nº 9.637/98 e ao art. 24, XXIV, da Lei nº 8666/93, incluído pela Lei nº 9.648/98, para que: (i) o procedimento de qualificação seja conduzido de forma pública, objetiva e impessoal, com observância dos princípios do caput do art. 37 da CF, e de acordo com parâmetros fixados em abstrato segundo o que prega o art. 20 da Lei nº 9.637/98; (ii) a celebração do contrato de gestão seja conduzida de forma pública, objetiva e impessoal, com observância dos princípios do caput do art. 37 da CF; (iii) as hipóteses de dispensa de licitação para contratações (Lei nº 8.666/93, art. 24, XXIV) e outorga de permissão de uso de bem público (Lei nº 9.637/98, art. 12, § 3º) sejam conduzidas de forma pública, objetiva e impessoal, com observância dos princípios do caput do art. 37 da CF; (iv) os contratos a serem celebrados pela Organização Social com terceiros, com recursos públicos, sejam conduzidos de forma pública, objetiva e impessoal, com observância dos princípios do caput do art. 37 da CF, e nos termos do regulamento próprio a ser editado por cada entidade; (v) a seleção de pessoal pelas Organizações Sociais seja conduzida de forma pública, objetiva e impessoal, com observância dos princípios do caput do art. 37 da CF, e nos termos do regulamento próprio a ser editado por cada entidade; e (vi) para afastar qualquer interpretação que restrinja o controle, pelo Ministério Público e pelo TCU, da aplicação de verbas públicas. (STF - ADI: 1923 DF, Relator: AYRES BRITTO, Data de Julgamento: 16/04/2015, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 17/12/2015) Please write in Portuguese language.</div>
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A Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) julgada pelo Supremo Tribunal Federal (STF) tratou da constitucionalidade do Marco Legal das Organizações Sociais, em específico da Lei nº 9.637/98 e sua alteração pelo artigo 24, XXIV, da Lei nº 8.666/93. O cerne da discussão foi sobre a intervenção do Estado no domínio econômico e social, especialmente em serviços públicos como saúde, educação, cultura, desporto e meio ambiente.

O STF decidiu que a atuação do Estado pode ocorrer de forma direta ou indireta, incentivando a participação de entidades privadas por meio de contratos de gestão, sem que isso represente renúncia aos deveres estatais. A qualificação de entidades como organizações sociais não exige licitação, mas deve seguir critérios objetivos e impessoais, garantindo os princípios constitucionais da administração pública.

Os contratos de gestão são equiparados a convênios e dispensam licitação, porém devem respeitar os princípios constitucionais e serem conduzidos de forma transparente. As organizações sociais não são obrigadas a realizar concurso público, mas devem adotar processos objetivos e impessoais na seleção de pessoal. O controle sobre o uso de verbas públicas deve ser mantido pelo Tribunal de Contas da União (TCU) e pelo Ministério Público.

O STF julgou parcialmente procedente a ADI, determinando que o procedimento de qualificação, celebração de contratos, dispensa de licitação, contratações com terceiros, seleção de pessoal e controle das organizações sociais devem ser conduzidos de acordo com os princípios constitucionais da administração pública.

Human: <div class="">faça um resumo analitico = Mandado de segurança preventivo. Tribunal de Contas da União. Auditoria que teve por objeto as relações firmadas entre Instituições de Ensino Superior e suas fundações de apoio. Alegação de violação da ampla defesa e do contraditório inocorrente, diante da própria caracterização da controvérsia, em que se toma por premissa a inexistência de comando concreto a incidir sobre a esfera jurídica da impetrante. Precedentes. Ausência de justo receio a justificar a impetração preventiva. Precedentes. Fatos supervenientes, relacionados ao equacionamento legislativo da controvérsia, que descaracterizam o interesse de agir. Negativa de seguimento, com base no art. 21, § 1º, do RISTF. Vistos etc. 1. Trata-se de mandado de segurança preventivo, com pedido de liminar, impetrado pela Universidade Federal de Minas Gerais contra ato a ser praticado pelo Tribunal de Contas da União. 2. Narra a inicial que o TCU, em 26.11.2008, aprovou Relatório de Fiscalização de Orientação Centralizada (FOC) em que se procedeu à avaliação das relações firmadas entre Instituições Federais de Ensino Superior (IFES) e suas fundações de apoio (Acórdão nº 2731/2008), com comando de providências ao Ministério da Educação, em 180 dias, para regularização de práticas reputadas ilegais. Muito embora o Acórdão em questão tenha, primordialmente, estabelecido obrigações direcionadas ao órgão ministerial, as razões veiculadas sustentam temor de prática futura de ato abusivo em desfavor da impetrante diante do que estipulou o item 9.7 do Acórdão, segundo o qual "a persistência das distorções detectadas na presente auditoria poderá ensejar a aplicação das sanções previstas na Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, inclusive a inabilitação dos responsáveis, por um período de cinco a oito anos, para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança no âmbito da administração pública federal e a declaração de inidoneidade da fundação de apoio para participar, por até cinco anos, de licitação/contratação na Administração Pública Federal" (inicial, fl. 2). 3. Preliminarmente, sustenta-se ocorrência de violação da Súmula Vinculante nº 3/STF, porque o TCU não teria assegurado a possibilidade de contraditório às Universidades Federais. Quanto ao mérito da decisão impugnada, questiona-se: (i) a inadequação da estipulação de comandos de natureza normativa, "de caráter genérico e abstrato" (inicial, fl. 4), em desconsideração à "diversidade das instituições de ensino e as peculiaridades das relações que mantêm com as respectivas fundações de apoio"; (ii) a alteração (considerada brusca e desarrazoada) da orientação da jurisprudência do próprio TCU, pois, segundo o alegado, em Acórdãos anteriores o órgão havia ratificado o contrato firmado entre impetrante e FUNDEP para realização de obras de engenharia civil relativas ao "Projeto Campus 2000", ao passo que, no ato impugnado, tal tipo de avença foi glosada; (iii) essa alteração desconsiderou o fato de que o próprio TCU já teria contratado fundação de apoio para realização de obras de engenharia relativas ao prédio da SECEX/BA; (iv) a Lei nº 8958/94, que disciplina as relações entre IFES e fundações de apoio, utiliza a expressão "desenvolvimento institucional" para descrever a função instrumental destas, conceito explicitado pelo art. 1º, § 3º, do Decreto nº 5205/2004 como englobante de atividades de natureza infraestrutural, de modo a ser possível a contratação das fundações para realização de obras de engenharia; e (v) o Acórdão impugnado feriria o princípio da autonomia universitária (art. 207 da Constituição Federal). 4. Deduzidos os seguintes pedidos: "a) em face do desrespeito à Súmula Vinculante nº 03, a concessão da medida liminar para sobrestar os efeitos do ato coator praticado pelo Tribunal de Contas da União; ou, b) a concessão da medida liminar para sobrestar os efeitos do ato coator praticado pelo Tribunal de Contas da União, propiciando-se à Impetrante contratar diretamente a fundação de apoio para a execução de obras de engenharia ou a celebração de convênios e/ou contratos com objetivos semelhantes, e outros projetos visando a apoiar ações, atividades e projetos destinados à promoção do ‘desenvolvimento institucional’; (...) Ao final, pede seja julgado procedente o pedido para conceder a ordem no sentido de decretar a nulidade do ato coator por desobediência à Súmula Vinculante nº 03, ou, alternativamente, face a sua manifesta antijuridicidade, que seja desconstituído o ato coator, a fim de determinar que o controle externo a ser desenvolvido pelo Tribunal de Contas da União se faça ‘a posteriori, através da tomada de contas e das inspeções contábeis’, e que as relações da Impetrante com a fundação de apoio se sejam estabelecidas sob a égide do que dispõem a Lei 8.958/94 e o Decreto nº 5.205/2004, permitindo-lhe contratar diretamente a fundação de apoio para a execução de obras de engenharia ou a celebração de convênios e/ou contratos com objetivos semelhantes, e outros projetos visando a apoiar ações, atividades e projetos destinados à promoção do ‘desenvolvimento institucional’, respeitando-se, por conseguinte, a autonomia universitária, consagrada no art. 207 da Constituição da República" (inicial, fls. 18-9). 5. O Ministro Cezar Peluso, no exercício da Presidência, deferiu em parte a liminar para que o TCU se abstivesse de aplicar sanções aos dirigentes da impetrante (item 9.7 do Acórdão nº 2731/2008 – vol. 3, fl. 82). 6. O Procurador-Geral da República opinou pelo não conhecimento do mandado de segurança, diante da inexistência de potencialidade de dano a ser remediado nesta via (vol. 3, fl. 111). É o relatório. Decido. 1. Por um lado, as razões veiculadas pela inicial defendem o caráter preventivo da impetração e a impropriedade do estabelecimento de diretrizes genéricas por parte do TCU às IFES, e, por outro, assentam suposta violação da Súmula Vinculante nº 3/STF. Tais assertivas não são conciliáveis porque, se a impetração é preventiva justamente porque o dano é potencial, e se as determinações do acórdão são genéricas, de nenhuma forma se mostra possível justificar a alegação de violação do contraditório em relação à suposta necessidade de participação nominal da impetrante no processo encerrado. A respeito deste, aliás, se verifica que sua própria natureza já descaracteriza a alegação, pois se tratou de auditoria, sob a sistemática de Fiscalização de Orientação Centralizada (FOC – vol. 1, fl. 25), que é, de fato, procedimento voltado à análise de situações em caráter genérico, do qual resultam comandos abstratos (no caso, claramente endereçados ao Ministério da Educação com natureza prospectivo-normativa, ou seja, relacionados à prerrogativa executiva de editar futuras normas regulamentares em seu âmbito de competência). Ausente, portanto, comando ou investigação voltados a situações particulares e preexistentes, não se faz presente o substrato necessário ao progresso da discussão a respeito da violação da ampla defesa. A jurisprudência desta Suprema Corte é pacífica nesse sentido: "DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM MANDADO DE SEGURANÇA. HORTO FLORESTAL DO RIO DE JANEIRO. REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA. TCU. AUSÊNCIA E INTERESSE DE AGIR E ILEGITIMIDADE ATIVA. (...) 2. O mandado de segurança se volta contra ato do TCU, dirigido exclusivamente a agentes públicos, que não afetou nenhum direito líquido e certo da associação impetrante ou de seus associados. Ilegitimidade ativa configurada. 3. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que, na auditoria promovida pelo Tribunal de Contas sobre órgãos públicos, o contraditório se forma entre os referidos órgãos e o TCU, não se admitindo a integração do feito por eventuais terceiros. 4. Agravo a que se nega provimento" (MS nº 31707 AgR/DF, 1ª Turma, Relator Ministro Roberto Barroso, DJe de 07.12.2017). "TRIBUNAL DE CONTAS – ATUAÇÃO – NATUREZA. A atividade do Tribunal de Contas é exercida no campo administrativo. CONTRADITÓRIO – PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL – ADEQUAÇÃO. A exigibilidade do contraditório pressupõe o envolvimento, no processo administrativo, de acusado ou de litígio. Descabe observá-lo em julgamento implementado pelo Tribunal de Contas da União ante auditoria realizada em órgão público. DECADÊNCIA – ARTIGO 54 DA LEI Nº 9.784/99 – ATO DO TRIBUNAL DE CONTAS – ADEQUAÇÃO. Aplica-se à atuação do Tribunal de Contas o disposto no artigo 54 da Lei nº 9.784/99, presente situação jurídica constituída há mais de cinco anos" (MS nº 31344/DF, 1ª Turma, Relator Ministro Marco Aurélio, DJe de 14.5.2013). "CONTRADITÓRIO – TRIBUNAL DE CONTAS – CONTROLE EXTERNO – INEXIGIBILIDADE. O contraditório pressupõe a existência de litigantes ou acusados, o que não ocorre quando o Tribunal de Contas atua no campo da fiscalização de órgãos e entes administrativos. CONTROLE ABSTRATO – DECADÊNCIA – INADEQUAÇÃO. O disposto no artigo 54 da Lei nº 9.784/1999 não se aplica a processos de controle abstrato, em que não há exame de ato específico do qual decorra efeito favorável ao administrado" (MS nº 34224/DF, 1ª Turma, Relator Ministro Marco Aurélio, DJe de 27.11.2017). 2. O caráter alegadamente preventivo da impetração não se verifica. Para tanto, não basta o mero receio subjetivo, expectativa ou hipótese de prática de ato futuro por autoridade pública ou por quem lhe faça as vezes. É preciso que se demonstre situação concreta que indique, com segurança e certa dose de previsibilidade, a partir de dados fáticos consolidados, que a autoridade pública em questão tomará determinada atitude reputada ilegal. No presente caso, o Acórdão impugnado se limitou a baixar recomendações (dirigidas primordialmente ao Ministério da Educação, sob a ótica de seu poder regulamentador infralegal) e a consignar que, nos pontos tidos por irregulares, era necessário obstar futuras reiterações – o que, a rigor, sequer seria preciso fazer, por se tratar de consequência lógica da própria análise que reputou tais pontos ilegais. Reitero os termos do item 9.7 do Acórdão: "9.7. alertar os dirigentes das IFES que a persistência das distorções detectadas na presente Auditoria poderá ensejar a aplicação das sanções previstas na Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, inclusive a inabilitação dos responsáveis, por um período de cinco a oito anos, para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança no âmbito da administração pública federal e a declaração de inidoneidade da fundação de apoio para participar, por até cinco anos, de licitação/contratação na Administração Pública Federal" (vol. 1, fl. 133). Tratou-se, como visto, de alerta em relação à possibilidade (mera hipótese, portanto) de caracterização de ilícitos administrativos futuros, por parte dos dirigentes das IFES. Nisso não houve qualquer adiantamento concreto de postura punitiva por parte do TCU, pois este órgão jamais deixou de ressalvar a obrigatoriedade da intermediação de estudo individualizado sobre fatos concretos para imposição de qualquer medida prática a eles relativa. É o que consta, expressamente, do item 5.11 do relatório do mesmo acórdão: "Com efeito, os casos concretos analisados nas Auditorias regionais não foram trazidos ao presente relatório, de modo a preservar o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa por eventuais responsáveis arrolados em processos locais, evitando-se a transposição da apuração de eventuais responsabilidades para este processo consolidador" (vol. 1, fl. 57). Não há, portanto, relação direta entre o item 9.7 do Acórdão impugnado e qualquer medida punitiva desde já materializável. Nesse sentido: "AGRAVO REGIMENTAL EM MANDADO DE SEGURANÇA. INERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DO CPC/1973. MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO CONTRA ATO SUPOSTAMENTE IMINENTE A SER PRATICADO PELA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA. DESAPROPRIAÇÃO DE DIREITOS DE LAVRA MINERAL. DEFICIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DO MANDADO DE SEGURANÇA. AUSÊNCIA DE CÓPIA DO RESPECTIVO PROCESSO ADMINISTRATIVO OU DE REQUERIMENTO PARA QUE ESTE FOSSE EXIBIDO (ART. 6º, § 1º, DA LEI Nº 12016/09). ARTIFICIAL ATRIBUIÇÃO DE COMPETÊNCIA A ESTE SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. INEXISTÊNCIA DE FUNDADO RECEIO DE PRÁTICA FUTURA DE ATO PELA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA. 1. A impetrante não trouxe aos autos cópia do processo administrativo em que alega estar sofrendo cerceamento de direitos, e nem requereu a aplicação do art. 6º, § 1º, da Lei nº 12016/09, de modo a fomentar a correta instrução do mandado de segurança. Sem tais cópias, é impossível tecer juízo de valor a respeito das alegações deduzidas. 2. A inicial, de qualquer modo, se limita a narrar atos praticados pelo Departamento Nacional de Infraestrutura e Transportes (DNIT), do Departamento de Estradas e Rodagens do Rio de Janeiro (DER-RJ) e do Departamento Nacional de Produção Mineral (DNPM), a partir dos quais sugere a iminência de ato desapropriatório a ser editado pela Presidência da República. Não há nada que indique, com razoável grau de certeza, a iminência da adoção desta ou daquela atitude por parte da autoridade que fundamentou, nesta sede, a impetração do mandado de segurança. O justo receio, situação apta a configurar hipótese de cabimento de mandado de segurança preventivo, não se confunde com mera possibilidade, mas com a comprovação de uma situação concreta a indicar verdadeiro vaticínio de que determinada ocorrência venha a se realizar na forma sugerida. 3. Agravo regimental conhecido e não provido" (MS nº 31366 AgR/DF, Pleno, de minha relatoria, DJe de 14.6.2018). "Agravo regimental em mandado de segurança. 2. Mandado de segurança preventivo. Ausência de ameaça efetiva, concreta e objetiva a direito apta a autorizar a concessão de segurança preventiva. 3. Inexistência de fundado receito de prática futura de ato pelo Relator das ADCs 43 e 44 do Supremo Tribunal Federal. 4. Negativa de provimento ao agravo regimental" (MS nº 35639 AgR/DF, Pleno, Relator Ministro Gilmar Mendes, DJe de 03.12.2018). 3. No mais, o desenvolvimento da controvérsia em sede administrativa descaracteriza o interesse de agir. Como é possível verificar a respeito do andamento do Processo nº 17177/2008-2 (em que proferido o Acórdão nº 2731/2008-Plenário), na sequência dos fatos houve a edição do Acórdão nº 510/2009-Plenário, em que se concedeu extensão, por mais 360 dias, do prazo inicial de 180 dias para que o Ministério da Ciência e Tecnologia implementasse novo controle de contratos e convênios de fomento à pesquisa científica ou tecnológica. A seguir, o Acórdão nº 2640/2009-Plenário concedeu prorrogação de prazo ao Ministério da Educação para apresentação de Plano de Providências Sistematizado, em cumprimento ao primeiro Acórdão. Nova prorrogação foi dada ao Ministro da Ciência e Tecnologia por meio do Acórdão nº 1184/2010-Plenário. Por fim, o Acórdão nº 2231/2010-Plenário não conheceu de pedido de reexame (https://contas.tcu.gov.br/etcu/AcompanharProcesso?p1=17177&amp;p2=2008&amp;p3=2, acesso em 24.9.2019). Paralelamente, a específica situação da impetrante (no tocante à possibilidade de contratação da fundação de apoio para execução de obras de engenharia, que é o tema concreto versado pela inicial) foi analisada pelo TCU no Processo nº 18848/2008-3. Neste, foi inicialmente proferido o Acórdão de Relação nº 475/2010 (1ª Câmara), seguido pelo Acórdão nº 5865/2010 (2ª Câmara), em que, pela via dos embargos declaratórios, o TCU declarou não ser possível decidir sobre o ponto, na medida em que ainda se aguardavam as deliberações normativas do Ministério da Educação em cumprimento ao Acórdão 2731/2008-Plenário. Em 31.12.2010, o Poder Executivo editou o Decreto nº 7423, que "Regulamenta a Lei nº 8.958, de 20 de dezembro de 1994, que dispõe sobre as relações entre as instituições federais de ensino superior e de pesquisa científica e tecnológica e as fundações de apoio, e revoga o Decreto no 5.205, de 14 de setembro de 2004". A celeuma em torno do alcance do conceito de "desenvolvimento institucional", base do fundamento veiculado pela inicial a respeito da possibilidade de contratação de entidade de apoio para realização de obra de engenharia, foi resolvida pela redação do art. 2º e seus parágrafos, conforme segue: "Art. 2º Para os fins deste Decreto, entende-se por desenvolvimento institucional os programas, projetos, atividades e operações especiais, inclusive de natureza infraestrutural, material e laboratorial, que levem à melhoria mensurável das condições das IFES e demais ICTs, para o cumprimento eficiente e eficaz de sua missão, conforme descrita no Plano de Desenvolvimento Institucional, vedada, em qualquer caso, a contratação de objetos genéricos, desvinculados de projetos específicos. § 1º A atuação da fundação de apoio em projetos de desenvolvimento institucional para a melhoria de infra-estrutura deverá limitar-se às obras laboratoriais, aquisição de materiais e equipamentos e outros insumos especificamente relacionados às atividades de inovação e pesquisa científica e tecnológica. § 2º É vedado o enquadramento, no conceito de desenvolvimento institucional, de: I - atividades como manutenção predial ou infraestrutural, conservação, limpeza, vigilância e reparos; II - serviços administrativos, como copeiragem, recepção, secretariado, serviços na área de informática, gráficos, reprográficos e de telefonia, demais atividades administrativas de rotina, e respectivas expansões vegetativas, inclusive por meio do aumento no número total de funcionários; e III - realização de outras tarefas que não estejam objetivamente definidas no Plano de Desenvolvimento Institucional da instituição apoiada. § 3º A contratação de fundação registrada e credenciada como fundação de apoio pelas IFES e demais ICTs, para a realização de projetos de desenvolvimento institucional, com fundamento no inciso XIII do art. 24 da Lei no 8.666, de 21 de junho de 1993, deverá observar o disposto neste artigo". A seguir, a própria Lei nº 8958/1994 foi alterada pela Lei 12863/2013 para que tais definições e restrições fossem ali incorporadas: "Art. 1º As Instituições Federais de Ensino Superior - IFES e as demais Instituições Científicas e Tecnológicas - ICTs, de que trata a Lei nº 10.973, de 2 de dezembro de 2004, poderão celebrar convênios e contratos, nos termos do inciso XIII do caput do art. 24 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, por prazo determinado, com fundações instituídas com a finalidade de apoiar projetos de ensino, pesquisa, extensão, desenvolvimento institucional, científico e tecnológico e estímulo à inovação, inclusive na gestão administrativa e financeira necessária à execução desses projetos. § 1º Para os fins do que dispõe esta Lei, entendem-se por desenvolvimento institucional os programas, projetos, atividades e operações especiais, inclusive de natureza infraestrutural, material e laboratorial, que levem à melhoria mensurável das condições das IFES e demais ICTs, para cumprimento eficiente e eficaz de sua missão, conforme descrita no plano de desenvolvimento institucional, vedada, em qualquer caso, a contratação de objetos genéricos, desvinculados de projetos específicos. § 2º A atuação da fundação de apoio em projetos de desenvolvimento institucional para melhoria de infraestrutura limitar-se-á às obras laboratoriais e à aquisição de materiais, equipamentos e outros insumos diretamente relacionados às atividades de inovação e pesquisa científica e tecnológica. § 3º É vedado o enquadramento no conceito de desenvolvimento institucional, quando financiadas com recursos repassados pelas IFES e demais ICTs às fundações de apoio, de: I - atividades como manutenção predial ou infraestrutural, conservação, limpeza, vigilância, reparos, copeiragem, recepção, secretariado, serviços administrativos na área de informática, gráficos, reprográficos e de telefonia e demais atividades administrativas de rotina, bem como as respectivas expansões vegetativas, inclusive por meio do aumento no número total de pessoal; e II - outras tarefas que não estejam objetivamente definidas no Plano de Desenvolvimento Institucional da instituição apoiada". Portanto, a questão agora se encontra equacionada em termos normativos, o que caracteriza fato superveniente de relevo à análise da impetração, mormente diante de seu caráter alegadamente preventivo. Diante do exposto, nego seguimento ao presente mandado de segurança (art. 21, § 1º, do RISTF), cassada a liminar anteriormente concedida. Comunique-se ao Tribunal de Contas da União. Publique-se. Brasília, 25 de setembro de 2019. Ministra Rosa Weber Relatora Referências Legislativas LEG-FED CF ANO-1988 ART-00207 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED LEI-008443 ANO-1992 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-008958 ANO-1994 ART-00001 PAR-00001 PAR-00002 PAR-00003 INC-00001 INC-00003 ALTERADA PELA LEI-12863/2013 LEI ORDINÁRIA LEG-FED DEC-005205 ANO-2004 ART-00001 PAR-00003 ART-00002 PAR-00001 PAR-00002 INC-00001 INC-00002 INC-00003 PAR-00003 DECRETO LEG-FED RGI ANO-1980 ART-00021 PAR-00001 RISTF-1980 REGIMENTO INTERNO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL LEG-FED SUV-000003 SÚMULA VINCULANTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL STF Observações 12/06/2020 Legislação feita por:(CLN). Please write in Portuguese language.</div>
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O caso descrito envolve um mandado de segurança preventivo impetrado pela Universidade Federal de Minas Gerais contra uma ação futura que poderia ser tomada pelo Tribunal de Contas da União (TCU), baseada em um relatório de fiscalização que avaliou as relações entre Instituições de Ensino Superior e suas fundações de apoio.

O mandado de segurança foi fundamentado na alegação de violação da ampla defesa e do contraditório, bem como na contestação da natureza genérica das determinações do TCU e da mudança abrupta de jurisprudência. No entanto, a análise do caso revela que não há fundamentos suficientes para a impetração do mandado de segurança preventivo.

Primeiramente, a suposta violação da Súmula Vinculante nº 3/STF não se sustenta, uma vez que o procedimento adotado pelo TCU é de natureza genérica e abstrata, não envolvendo litígio específico contra a universidade impetrante. Além disso, não há comprovação de um dano iminente que justifique a impetração preventiva, já que as medidas indicadas pelo TCU são de natureza prospectiva e não implicam diretamente sanções imediatas.

Ademais, o interesse de agir do impetrante é descaracterizado pelo desenvolvimento da controvérsia em sede administrativa, que culminou na edição de normas regulamentadoras pelo Poder Executivo, equacionando a questão de forma normativa.

Portanto, diante da falta de fundamentos sólidos para o mandado de segurança preventivo, é recomendado o não conhecimento da ação, conforme parecer do Procurador-Geral da República e jurisprudência pertinente sobre o tema.

Human: <div class="">o que trata o texto com relação a ICT? Please write in Portuguese language.</div>
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O texto aborda a relação entre as Instituições Federais de Ensino Superior (IFES) e as Instituições Científicas e Tecnológicas (ICTs), especialmente no contexto das fundações de apoio. As ICTs são mencionadas no contexto da possibilidade de celebração de convênios e contratos entre as IFES e as ICTs, conforme o inciso XIII do caput do art. 24 da Lei nº 8.666/93. Esses convênios e contratos podem ser realizados por prazo determinado e têm como objetivo apoiar projetos de ensino, pesquisa, extensão, desenvolvimento institucional, científico e tecnológico, além de estimular a inovação, inclusive na gestão administrativa e financeira necessária à execução desses projetos.

Human: <div class="">faça um comentario analitico - CAPÍTULO IV - DO ESTÍMULO À INOVAÇÃO NAS EMPRESAS Art. 28. O Estado, suas ICTs e agências de fomento, nos termos do art. 3º desta Lei, promoverão e incentivarão a pesquisa e o desenvolvimento de produtos, serviços e processos inovadores em empresas brasileiras e em entidades brasileiras de direito privado sem fins lucrativos, mediante a concessão de recursos financeiros, humanos, materiais ou de infraestrutura a ser ajustados em instrumentos específicos e destinados a apoiar atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação, para atender às prioridades das diretrizes de desenvolvimento industrial e tecnológico do Estado. § 1º As prioridades das diretrizes de desenvolvimento industrial e tecnológico do Estado de que trata o caput deste artigo serão estabelecidas em regulamento. § 2º São instrumentos de estímulo à inovação nas empresas, quando legalmente aplicáveis, entre outros: I - subvenção econômica; II - financiamento; III - participação societária; IV - bônus tecnológico; V - encomenda tecnológica; VI - incentivos fiscais; VII - concessão de bolsas; VIII - uso do poder de compra do Estado; IX - fundos de investimentos; X - fundos de participação; XI - títulos financeiros, incentivados ou não; XII - previsão de investimento em pesquisa e desenvolvimento em contratos de concessão de serviços públicos ou em regulações setoriais; § 3º A concessão da subvenção econômica prevista no § 2º deste artigo implica, obrigatoriamente, a assunção de contrapartida pela empresa beneficiária, na forma estabelecida nos instrumentos de ajuste específicos. § 4º O Poder Executivo regulamentará a subvenção econômica de que trata este artigo, assegurada à destinação de percentual mínimo dos recursos do Fundo Estadual de Ciência, Tecnologia e Inovação - FECTI. § 5º Os recursos de que trata o § 3º deste artigo serão objeto de programação orçamentária em categoria específica do FECTI, não sendo obrigatória sua aplicação na destinação setorial originária, sem prejuízo da alocação de outros recursos do FECTI destinados à subvenção econômica. § 6º As iniciativas de que trata este artigo poderão ser estendidas a ações que visem: I - apoio financeiro, econômico e fiscal direto a empresas e startups para as atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação tecnológica; II - constituição de parcerias estratégicas e desenvolvimento de projetos de cooperação entre ICTs e empresas, e entre empresas, em atividades de pesquisa e desenvolvimento, que tenham por objetivo a geração de produtos, serviços e processos inovadores; III - criação, implantação e consolidação de incubadoras de empresas, de parques e polos tecnológicos e de demais ambientes promotores da inovação; IV - implantação de redes cooperativas para inovação tecnológica; V - adoção de mecanismos para atração, criação e consolidação de centros de pesquisa e desenvolvimento de empresas brasileiras e estrangeiras; VI - utilização do mercado de capitais e de crédito em ações de inovação; VII - cooperação internacional para inovação e para transferência de tecnologia; VIII - internacionalização de empresas brasileiras por meio de inovação tecnológica; IX - indução de inovação por meio de compras públicas; X - utilização de compensação comercial, industrial e tecnológica em contratações públicas; XI - previsão de cláusulas de investimento em pesquisa e desenvolvimento em concessões públicas e em regimes especiais de incentivos econômicos; XII - implantação de solução de inovação para apoio e incentivo a atividades tecnológicas ou de inovação em microempresas e em empresas de pequeno porte. § 7º O Estado poderá utilizar mais de um instrumento de estímulo à inovação a fim de conferir efetividade aos programas de inovação em empresas. § 8º Os recursos destinados à subvenção econômica serão aplicados no financiamento de atividades de pesquisa, desenvolvimento tecnológico e inovação em empresas. Art. 29. Os órgãos e entidades da Administração Pública Estadual, em matéria de interesse público, poderão contratar diretamente ICTs, entidades de direito privado sem fins lucrativos ou empresas, isoladamente ou em consórcios, voltadas para atividades de pesquisa e de reconhecida capacitação tecnológica no setor, visando à realização de atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação que envolvam risco tecnológico, para solução de problema técnico específico ou obtenção de produto, serviço ou processo inovador. § 1º Considerar-se-á desenvolvida na vigência do contrato a que se refere o caput deste artigo a criação intelectual pertinente ao seu objeto cuja proteção seja requerida pela empresa contratada até 2 (dois) anos após o seu término. § 2º Findo o contrato sem alcance integral ou com alcance parcial do resultado almejado, o órgão ou entidade contratante, a seu exclusivo critério, poderá, mediante auditoria técnica e financeira, prorrogar seu prazo de duração ou elaborar relatório final dando-o por encerrado. § 3º O pagamento decorrente da contratação prevista no caput deste artigo será efetuado proporcionalmente aos trabalhos executados no projeto, consoante o cronograma físico-financeiro aprovado, com a possibilidade de adoção de remunerações adicionais associadas ao alcance de metas de desempenho no projeto. § 4º O fornecimento, em escala ou não, do produto ou processo inovador resultante das atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação encomendadas na forma do caput deste artigo poderá ser contratado mediante dispensa de licitação, inclusive com o próprio desenvolvedor da encomenda, observado o disposto em regulamento específico. § 5º Para os fins do caput e do § 4º deste artigo, a Administração Pública Estadual poderá, mediante justificativa expressa, contratar concomitantemente mais de uma ICT, entidade de direito privado sem fins lucrativos ou empresa com o objetivo de: I - desenvolver alternativas para solução de problema técnico específico ou obtenção de produto ou processo inovador; II - executar partes de um mesmo objeto. § 6º Observadas as diretrizes previstas em regulamento específico, os órgãos e as entidades da administração pública estadual competentes para regulação, revisão, aprovação, autorização ou licenciamento atribuído ao poder público, inclusive para fins de vigilância sanitária, preservação ambiental, importação de bens e segurança, estabelecerão normas e procedimentos especiais, simplificados e prioritários que facilitem: I - a realização das atividades de pesquisa, desenvolvimento ou inovação encomendadas na forma do caput deste artigo; II - a obtenção dos produtos para pesquisa e desenvolvimento necessários à realização das atividades descritas no inciso I deste parágrafo; e III - a fabricação, a produção e a contratação de produto, serviço ou processo inovador resultante das atividades descritas no inciso I deste parágrafo. Art. 30. As agências de fomento deverão promover, por meio de programas específicos, ações de estímulo à inovação nas micro e pequenas empresas, inclusive mediante extensão tecnológica realizada pelas ICTs. Art. 31. O Estado, os órgãos e as agências de fomento, as ICTs públicas e as fundações de apoio concederão bolsas de estímulo à inovação no ambiente produtivo, destinadas à formação e à capacitação de recursos humanos e à agregação de especialistas, em ICTs e em empresas, que contribuam para a execução de projetos de pesquisa, desenvolvimento tecnológico e inovação e para as atividades de extensão tecnológica, de proteção da propriedade intelectual e de transferência de tecnologia. Parágrafo único. Aplica-se às bolsas concedidas nos termos do caput deste artigo, o disposto no art. 13, § 4º, desta Lei. Please write in Portuguese language.</div>
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O Capítulo IV da Lei aborda o estímulo à inovação nas empresas brasileiras, estabelecendo diretrizes e instrumentos para promover a pesquisa e o desenvolvimento de produtos, serviços e processos inovadores. O Estado, suas Instituições Científicas e Tecnológicas (ICTs) e agências de fomento são responsáveis por promover e incentivar essa inovação, disponibilizando recursos financeiros, humanos, materiais e de infraestrutura para apoiar atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação.

O artigo 28 destaca que as prioridades das diretrizes de desenvolvimento industrial e tecnológico serão estabelecidas em regulamento, e apresenta uma lista de instrumentos de estímulo à inovação nas empresas, como subvenção econômica, financiamento, participação societária, entre outros.

Além disso, o artigo 29 autoriza órgãos e entidades da Administração Pública Estadual a contratarem diretamente ICTs, entidades privadas sem fins lucrativos ou empresas para realização de atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação. O texto também aborda a proteção da propriedade intelectual resultante dessas atividades e os pagamentos associados aos projetos contratados.

Destaca-se ainda a importância das agências de fomento na promoção de ações específicas de estímulo à inovação nas micro e pequenas empresas, bem como a concessão de bolsas de estímulo à inovação no ambiente produtivo, visando à formação e capacitação de recursos humanos.

Portanto, o Capítulo IV da Lei visa criar um ambiente propício para o desenvolvimento tecnológico e inovação no país, incentivando a colaboração entre entidades públicas e privadas, e promovendo o avanço científico e tecnológico para o crescimento e competitividade das empresas brasileiras.

Human: <div class="">Chat, faça analise afereindo como um órgão estatal deve contratar uma ICT (privada ou pública) - considerando fornecimento, em escala ou não, do produto ou processo inovador resultante das atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação encomendadas na forma do caput deste artigo poderá ser contratado mediante dispensa de licitação, inclusive com o próprio desenvolvedor da encomenda, observado o disposto em regulamento específico. - LEI Nº 14.133, DE 1º DE ABRIL DE 2021 CAPÍTULO VIII DA CONTRATAÇÃO DIRETA Seção I Do Processo de Contratação Direta Art. 72. O processo de contratação direta, que compreende os casos de inexigibilidade e de dispensa de licitação, deverá ser instruído com os seguintes documentos: I - documento de formalização de demanda e, se for o caso, estudo técnico preliminar, análise de riscos, termo de referência, projeto básico ou projeto executivo; II - estimativa de despesa, que deverá ser calculada na forma estabelecida no art. 23 desta Lei; III - parecer jurídico e pareceres técnicos, se for o caso, que demonstrem o atendimento dos requisitos exigidos; IV - demonstração da compatibilidade da previsão de recursos orçamentários com o compromisso a ser assumido; V - comprovação de que o contratado preenche os requisitos de habilitação e qualificação mínima necessária; VI - razão da escolha do contratado; VII - justificativa de preço; VIII - autorização da autoridade competente. Parágrafo único. O ato que autoriza a contratação direta ou o extrato decorrente do contrato deverá ser divulgado e mantido à disposição do público em sítio eletrônico oficial. Art. 73. Na hipótese de contratação direta indevida ocorrida com dolo, fraude ou erro grosseiro, o contratado e o agente público responsável responderão solidariamente pelo dano causado ao erário, sem prejuízo de outras sanções legais cabíveis. Seção II Da Inexigibilidade de Licitação Art. 74. É inexigível a licitação quando inviável a competição, em especial nos casos de: I - aquisição de materiais, de equipamentos ou de gêneros ou contratação de serviços que só possam ser fornecidos por produtor, empresa ou representante comercial exclusivos; II - contratação de profissional do setor artístico, diretamente ou por meio de empresário exclusivo, desde que consagrado pela crítica especializada ou pela opinião pública; III - contratação dos seguintes serviços técnicos especializados de natureza predominantemente intelectual com profissionais ou empresas de notória especialização, vedada a inexigibilidade para serviços de publicidade e divulgação: a) estudos técnicos, planejamentos, projetos básicos ou projetos executivos; b) pareceres, perícias e avaliações em geral; c) assessorias ou consultorias técnicas e auditorias financeiras ou tributárias; d) fiscalização, supervisão ou gerenciamento de obras ou serviços; e) patrocínio ou defesa de causas judiciais ou administrativas; f) treinamento e aperfeiçoamento de pessoal; g) restauração de obras de arte e de bens de valor histórico; h) controles de qualidade e tecnológico, análises, testes e ensaios de campo e laboratoriais, instrumentação e monitoramento de parâmetros específicos de obras e do meio ambiente e demais serviços de engenharia que se enquadrem no disposto neste inciso; IV - objetos que devam ou possam ser contratados por meio de credenciamento; V - aquisição ou locação de imóvel cujas características de instalações e de localização tornem necessária sua escolha. § 1º Para fins do disposto no inciso I do caput deste artigo, a Administração deverá demonstrar a inviabilidade de competição mediante atestado de exclusividade, contrato de exclusividade, declaração do fabricante ou outro documento idôneo capaz de comprovar que o objeto é fornecido ou prestado por produtor, empresa ou representante comercial exclusivos, vedada a preferência por marca específica. § 2º Para fins do disposto no inciso II do caput deste artigo, considera-se empresário exclusivo a pessoa física ou jurídica que possua contrato, declaração, carta ou outro documento que ateste a exclusividade permanente e contínua de representação, no País ou em Estado específico, do profissional do setor artístico, afastada a possibilidade de contratação direta por inexigibilidade por meio de empresário com representação restrita a evento ou local específico. § 3º Para fins do disposto no inciso III do caput deste artigo, considera-se de notória especialização o profissional ou a empresa cujo conceito no campo de sua especialidade, decorrente de desempenho anterior, estudos, experiência, publicações, organização, aparelhamento, equipe técnica ou outros requisitos relacionados com suas atividades, permita inferir que o seu trabalho é essencial e reconhecidamente adequado à plena satisfação do objeto do contrato. § 4º Nas contratações com fundamento no inciso III do caput deste artigo, é vedada a subcontratação de empresas ou a atuação de profissionais distintos daqueles que tenham justificado a inexigibilidade. § 5º Nas contratações com fundamento no inciso V do caput deste artigo, devem ser observados os seguintes requisitos: I - avaliação prévia do bem, do seu estado de conservação, dos custos de adaptações, quando imprescindíveis às necessidades de utilização, e do prazo de amortização dos investimentos; II - certificação da inexistência de imóveis públicos vagos e disponíveis que atendam ao objeto; III - justificativas que demonstrem a singularidade do imóvel a ser comprado ou locado pela Administração e que evidenciem vantagem para ela. Seção III Da Dispensa de Licitação Art. 75. É dispensável a licitação: I - para contratação que envolva valores inferiores a R$ 100.000,00 (cem mil reais), no caso de obras e serviços de engenharia ou de serviços de manutenção de veículos automotores; (Vide Decreto nº 10.922, de 2021) (Vigência) (Vide Decreto nº 11.317, de 2022) Vigência (Vide Decreto nº 11.871, de 2023) Vigência II - para contratação que envolva valores inferiores a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), no caso de outros serviços e compras; (Vide Decreto nº 10.922, de 2021) (Vigência) (Vide Decreto nº 11.317, de 2022) Vigência (Vide Decreto nº 11.871, de 2023) Vigência III - para contratação que mantenha todas as condições definidas em edital de licitação realizada há menos de 1 (um) ano, quando se verificar que naquela licitação: a) não surgiram licitantes interessados ou não foram apresentadas propostas válidas; b) as propostas apresentadas consignaram preços manifestamente superiores aos praticados no mercado ou incompatíveis com os fixados pelos órgãos oficiais competentes; IV - para contratação que tenha por objeto: a) bens, componentes ou peças de origem nacional ou estrangeira necessários à manutenção de equipamentos, a serem adquiridos do fornecedor original desses equipamentos durante o período de garantia técnica, quando essa condição de exclusividade for indispensável para a vigência da garantia; b) bens, serviços, alienações ou obras, nos termos de acordo internacional específico aprovado pelo Congresso Nacional, quando as condições ofertadas forem manifestamente vantajosas para a Administração; c) produtos para pesquisa e desenvolvimento, limitada a contratação, no caso de obras e serviços de engenharia, ao valor de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais); (Vide Decreto nº 10.922, de 2021) (Vigência) (Vide Decreto nº 11.317, de 2022) Vigência (Vide Decreto nº 11.871, de 2023) Vigência d) transferência de tecnologia ou licenciamento de direito de uso ou de exploração de criação protegida, nas contratações realizadas por instituição científica, tecnológica e de inovação (ICT) pública ou por agência de fomento, desde que demonstrada vantagem para a Administração; e) hortifrutigranjeiros, pães e outros gêneros perecíveis, no período necessário para a realização dos processos licitatórios correspondentes, hipótese em que a contratação será realizada diretamente com base no preço do dia; f) bens ou serviços produzidos ou prestados no País que envolvam, cumulativamente, alta complexidade tecnológica e defesa nacional; g) materiais de uso das Forças Armadas, com exceção de materiais de uso pessoal e administrativo, quando houver necessidade de manter a padronização requerida pela estrutura de apoio logístico dos meios navais, aéreos e terrestres, mediante autorização por ato do comandante da força militar; h) bens e serviços para atendimento dos contingentes militares das forças singulares brasileiras empregadas em operações de paz no exterior, hipótese em que a contratação deverá ser justificada quanto ao preço e à escolha do fornecedor ou executante e ratificada pelo comandante da força militar; i) abastecimento ou suprimento de efetivos militares em estada eventual de curta duração em portos, aeroportos ou localidades diferentes de suas sedes, por motivo de movimentação operacional ou de adestramento; j) coleta, processamento e comercialização de resíduos sólidos urbanos recicláveis ou reutilizáveis, em áreas com sistema de coleta seletiva de lixo, realizados por associações ou cooperativas formadas exclusivamente de pessoas físicas de baixa renda reconhecidas pelo poder público como catadores de materiais recicláveis, com o uso de equipamentos compatíveis com as normas técnicas, ambientais e de saúde pública; k) aquisição ou restauração de obras de arte e objetos históricos, de autenticidade certificada, desde que inerente às finalidades do órgão ou com elas compatível; l) serviços especializados ou aquisição ou locação de equipamentos destinados ao rastreamento e à obtenção de provas previstas nos incisos II e V do caput do art. 3º da Lei nº 12.850, de 2 de agosto de 2013, quando houver necessidade justificada de manutenção de sigilo sobre a investigação; m) aquisição de medicamentos destinados exclusivamente ao tratamento de doenças raras definidas pelo Ministério da Saúde; V - para contratação com vistas ao cumprimento do disposto nos arts. 3º, 3º-A, 4º, 5º e 20 da Lei nº 10.973, de 2 de dezembro de 2004, observados os princípios gerais de contratação constantes da referida Lei; VI - para contratação que possa acarretar comprometimento da segurança nacional, nos casos estabelecidos pelo Ministro de Estado da Defesa, mediante demanda dos comandos das Forças Armadas ou dos demais ministérios; VII - nos casos de guerra, estado de defesa, estado de sítio, intervenção federal ou de grave perturbação da ordem; VIII - nos casos de emergência ou de calamidade pública, quando caracterizada urgência de atendimento de situação que possa ocasionar prejuízo ou comprometer a continuidade dos serviços públicos ou a segurança de pessoas, obras, serviços, equipamentos e outros bens, públicos ou particulares, e somente para aquisição dos bens necessários ao atendimento da situação emergencial ou calamitosa e para as parcelas de obras e serviços que possam ser concluídas no prazo máximo de 1 (um) ano, contado da data de ocorrência da emergência ou da calamidade, vedadas a prorrogação dos respectivos contratos e a recontratação de empresa já contratada com base no disposto neste inciso; IX - para a aquisição, por pessoa jurídica de direito público interno, de bens produzidos ou serviços prestados por órgão ou entidade que integrem a Administração Pública e que tenham sido criados para esse fim específico, desde que o preço contratado seja compatível com o praticado no mercado; X - quando a União tiver que intervir no domínio econômico para regular preços ou normalizar o abastecimento; XI - para celebração de contrato de programa com ente federativo ou com entidade de sua Administração Pública indireta que envolva prestação de serviços públicos de forma associada nos termos autorizados em contrato de consórcio público ou em convênio de cooperação; XII - para contratação em que houver transferência de tecnologia de produtos estratégicos para o Sistema Único de Saúde (SUS), conforme elencados em ato da direção nacional do SUS, inclusive por ocasião da aquisição desses produtos durante as etapas de absorção tecnológica, e em valores compatíveis com aqueles definidos no instrumento firmado para a transferência de tecnologia; XIII - para contratação de profissionais para compor a comissão de avaliação de critérios de técnica, quando se tratar de profissional técnico de notória especialização; XIV - para contratação de associação de pessoas com deficiência, sem fins lucrativos e de comprovada idoneidade, por órgão ou entidade da Administração Pública, para a prestação de serviços, desde que o preço contratado seja compatível com o praticado no mercado e os serviços contratados sejam prestados exclusivamente por pessoas com deficiência; XV - para contratação de instituição brasileira que tenha por finalidade estatutária apoiar, captar e executar atividades de ensino, pesquisa, extensão, desenvolvimento institucional, científico e tecnológico e estímulo à inovação, inclusive para gerir administrativa e financeiramente essas atividades, ou para contratação de instituição dedicada à recuperação social da pessoa presa, desde que o contratado tenha inquestionável reputação ética e profissional e não tenha fins lucrativos; XVI - para aquisição, por pessoa jurídica de direito público interno, de insumos estratégicos para a saúde produzidos por fundação que, regimental ou estatutariamente, tenha por finalidade apoiar órgão da Administração Pública direta, sua autarquia ou fundação em projetos de ensino, pesquisa, extensão, desenvolvimento institucional, científico e tecnológico e de estímulo à inovação, inclusive na gestão administrativa e financeira necessária à execução desses projetos, ou em parcerias que envolvam transferência de tecnologia de produtos estratégicos para o SUS, nos termos do inciso XII do caput deste artigo, e que tenha sido criada para esse fim específico em data anterior à entrada em vigor desta Lei, desde que o preço contratado seja compatível com o praticado no mercado. XVI - para aquisição, por pessoa jurídica de direito público interno, de insumos estratégicos para a saúde produzidos por fundação que, regimental ou estatutariamente, tenha por finalidade apoiar órgão da Administração Pública direta, sua autarquia ou fundação em projetos de ensino, pesquisa, extensão, desenvolvimento institucional, científico e tecnológico e de estímulo à inovação, inclusive na gestão administrativa e financeira necessária à execução desses projetos, ou em parcerias que envolvam transferência de tecnologia de produtos estratégicos para o SUS, nos termos do inciso XII do caput deste artigo, e que tenha sido criada para esse fim específico em data anterior à entrada em vigor desta Lei, desde que o preço contratado seja compatível com o praticado no mercado; e (Redação dada pela Medida Provisória nº 1.166, de 2023) XVI - para aquisição, por pessoa jurídica de direito público interno, de insumos estratégicos para a saúde produzidos por fundação que, regimental ou estatutariamente, tenha por finalidade apoiar órgão da Administração Pública direta, sua autarquia ou fundação em projetos de ensino, pesquisa, extensão, desenvolvimento institucional, científico e tecnológico e de estímulo à inovação, inclusive na gestão administrativa e financeira necessária à execução desses projetos, ou em parcerias que envolvam transferência de tecnologia de produtos estratégicos para o SUS, nos termos do inciso XII deste caput, e que tenha sido criada para esse fim específico em data anterior à entrada em vigor desta Lei, desde que o preço contratado seja compatível com o praticado no mercado; (Redação dada pela Lei nº 14.628, de 2023) XVII - para a contratação de entidades privadas sem fins lucrativos para a implementação de cisternas ou outras tecnologias sociais de acesso à água para consumo humano e produção de alimentos, para beneficiar as famílias rurais de baixa renda atingidas pela seca ou pela falta regular de água. (Incluído pela Medida Provisória nº 1.166, de 2023) XVII - para contratação de entidades privadas sem fins lucrativos para a implementação de cisternas ou outras tecnologias sociais de acesso à água para consumo humano e produção de alimentos, a fim de beneficiar as famílias rurais de baixa renda atingidas pela seca ou pela falta regular de água; e (Incluído pela Lei nº 14.628, de 2023) XVIII - para contratação de entidades privadas sem fins lucrativos, para a implementação do Programa Cozinha Solidária, que tem como finalidade fornecer alimentação gratuita preferencialmente à população em situação de vulnerabilidade e risco social, incluída a população em situação de rua, com vistas à promoção de políticas de segurança alimentar e nutricional e de assistência social e à efetivação de direitos sociais, dignidade humana, resgate social e melhoria da qualidade de vida. (Incluído pela Lei nº 14.628, de 2023) § 1º Para fins de aferição dos valores que atendam aos limites referidos nos incisos I e II do caput deste artigo, deverão ser observados: I - o somatório do que for despendido no exercício financeiro pela respectiva unidade gestora; II - o somatório da despesa realizada com objetos de mesma natureza, entendidos como tais aqueles relativos a contratações no mesmo ramo de atividade. § 2º Os valores referidos nos incisos I e II do caput deste artigo serão duplicados para compras, obras e serviços contratados por consórcio público ou por autarquia ou fundação qualificadas como agências executivas na forma da lei. § 3º As contratações de que tratam os incisos I e II do caput deste artigo serão preferencialmente precedidas de divulgação de aviso em sítio eletrônico oficial, pelo prazo mínimo de 3 (três) dias úteis, com a especificação do objeto pretendido e com a manifestação de interesse da Administração em obter propostas adicionais de eventuais interessados, devendo ser selecionada a proposta mais vantajosa. § 4º As contratações de que tratam os incisos I e II do caput deste artigo serão preferencialmente pagas por meio de cartão de pagamento, cujo extrato deverá ser divulgado e mantido à disposição do público no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP). § 5º A dispensa prevista na alínea “c” do inciso IV do caput deste artigo, quando aplicada a obras e serviços de engenharia, seguirá procedimentos especiais instituídos em regulamentação específica. § 6º Para os fins do inciso VIII do caput deste artigo, considera-se emergencial a contratação por dispensa com objetivo de manter a continuidade do serviço público, e deverão ser observados os valores praticados pelo mercado na forma do art. 23 desta Lei e adotadas as providências necessárias para a conclusão do processo licitatório, sem prejuízo de apuração de responsabilidade dos agentes públicos que deram causa à situação emergencial. § 7º Não se aplica o disposto no § 1º deste artigo às contratações de até R$ 8.000,00 (oito mil reais) de serviços de manutenção de veículos automotores de propriedade do órgão ou entidade contratante, incluído o fornecimento de peças. (Vide Decreto nº 10.922, de 2021) (Vigência) (Vide Decreto nº 11.317, de 2022) Vigência (Vide Decreto nº 11.871, de 2023) Vigência Please write in Portuguese language.</div>
ChatGPT:

Para analisar como um órgão estatal deve contratar uma Instituição Científica, Tecnológica e de Inovação (ICT), conforme previsto na Lei nº 14.133/2021, é necessário considerar as disposições contidas nos artigos 72 e 75, que tratam da contratação direta e da dispensa de licitação, respectivamente.

  1. Contratação Direta (Inexigibilidade e Dispensa de Licitação):

    • A contratação direta é permitida nos casos de inexigibilidade e dispensa de licitação, desde que devidamente justificada e instruída com os documentos exigidos pela legislação.
    • Para contratos que envolvam pesquisa, desenvolvimento e inovação (P,D&I), é necessário apresentar documentos como estudo técnico preliminar, termo de referência, projeto básico ou executivo, além de pareceres técnicos e jurídicos que comprovem a viabilidade e a necessidade da contratação direta.
    • É imprescindível a demonstração da compatibilidade da previsão de recursos orçamentários com o compromisso a ser assumido, bem como a comprovação de que o contratado atende aos requisitos de habilitação e qualificação mínima necessária.
    • Deve-se justificar a escolha do contratado, apresentar a razão da escolha, a justificativa de preço e obter autorização da autoridade competente para a contratação direta.
  2. Dispensa de Licitação:

    • A dispensa de licitação é aplicável em diversas situações previstas no artigo 75 da Lei, como contratações de baixo valor, continuidade de contratos anteriores, aquisição de produtos estratégicos para a saúde, entre outros.
    • É necessário observar os limites de valores estabelecidos para as diferentes modalidades de contratação direta.
    • A Administração deve divulgar os atos que autorizam a contratação direta, bem como os extratos dos contratos, em sítio eletrônico oficial, garantindo transparência e publicidade.
    • No caso específico de contratação de ICTs, destaca-se a dispensa de licitação para transferência de tecnologia ou licenciamento de direitos de uso, desde que demonstre vantagem para a Administração.
  3. Responsabilidades:

    • É importante ressaltar que, em caso de contratação direta indevida, com dolo, fraude ou erro grosseiro, tanto o contratado quanto o agente público responsável podem responder solidariamente pelo dano causado ao erário, sujeitos a outras sanções legais cabíveis.

Portanto, ao contratar uma ICT, seja por meio de contratação direta ou dispensa de licitação, o órgão estatal deve observar rigorosamente os requisitos legais, garantindo a lisura, transparência e eficiência na utilização dos recursos públicos para fomentar a pesquisa, o desenvolvimento e a inovação.

Human: <div class="">Para analisar como um órgão estatal deve contratar uma Instituição Científica, Tecnológica e de Inovação (ICT), conforme previsto na Lei nº 14.133/2021, é necessário considerar as disposições contidas nos artigos 72 e 75, que tratam da contratação direta e da dispensa de licitação, respectivamente. 1. Contratação Direta (Inexigibilidade e Dispensa de Licitação): - A contratação direta é permitida nos casos de inexigibilidade e dispensa de licitação, desde que devidamente justificada e instruída com os documentos exigidos pela legislação. - Para contratos que envolvam pesquisa, desenvolvimento e inovação (P,D&amp;I), é necessário apresentar documentos como estudo técnico preliminar, termo de referência, projeto básico ou executivo, além de pareceres técnicos e jurídicos que comprovem a viabilidade e a necessidade da contratação direta. - É imprescindível a demonstração da compatibilidade da previsão de recursos orçamentários com o compromisso a ser assumido, bem como a comprovação de que o contratado atende aos requisitos de habilitação e qualificação mínima necessária. - Deve-se justificar a escolha do contratado, apresentar a razão da escolha, a justificativa de preço e obter autorização da autoridade competente para a contratação direta. Please write in Portuguese language.</div>
ChatGPT:

Para analisar como um órgão estatal deve contratar uma Instituição Científica, Tecnológica e de Inovação (ICT), conforme previsto na Lei nº 14.133/2021, é necessário considerar as disposições contidas nos artigos 72 e 75, que tratam da contratação direta e da dispensa de licitação, respectivamente.

  1. Contratação Direta (Inexigibilidade e Dispensa de Licitação):
    • A contratação direta é permitida nos casos de inexigibilidade e dispensa de licitação, desde que devidamente justificada e instruída com os documentos exigidos pela legislação.
    • Para contratos que envolvam pesquisa, desenvolvimento e inovação (P,D&I), é necessário apresentar documentos como estudo técnico preliminar, termo de referência, projeto básico ou executivo, além de pareceres técnicos e jurídicos que comprovem a viabilidade e a necessidade da contratação direta.
    • É imprescindível a demonstração da compatibilidade da previsão de recursos orçamentários com o compromisso a ser assumido, bem como a comprovação de que o contratado atende aos requisitos de habilitação e qualificação mínima necessária.
    • Deve-se justificar a escolha do contratado, apresentar a razão da escolha, a justificativa de preço e obter autorização da autoridade competente para a contratação direta.
Human: <div class="">ICT pode ser contrato por Inexigibilidade https://www.legisweb.com.br/legislacao/?id=432079#:~:text=Disp%C3%B5e%20sobre%20est%C3%ADmulos%20ao%20desenvolvimento,1997%2C%20e%20d%C3%A1%20outras%20provid%C3%AAncias.</div>
ChatGPT:

Sim, de acordo com a Lei nº 14.133/2021, as Instituições Científicas, Tecnológicas e de Inovação (ICTs) podem ser contratadas por meio da modalidade de inexigibilidade de licitação. Isso significa que a contratação pode ocorrer quando é inviável a competição, especialmente nos casos em que os serviços técnicos especializados de natureza predominantemente intelectual são prestados por profissionais ou empresas de notória especialização, conforme estabelecido no inciso III do artigo 74 da referida lei.

Nesses casos, é necessário que a ICT demonstre sua notória especialização no campo de sua atividade, com base em desempenho anterior, estudos, experiência, publicações, equipe técnica e outros requisitos relacionados às suas atividades. A contratação por inexigibilidade exige uma justificativa sólida que comprove a inviabilidade de competição e a adequação da ICT para atender às necessidades específicas do órgão contratante.

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Luis
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